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LEI COMPLEMENTAR N. 75, DE 20 DE MAIO DE 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. O Presidente 25 Out 2017 Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, Art. 75Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho a Lei Complementar nO75, de 20-05-93, reservou ao MinistérioPúblico Militar, art. 117, 11,o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12.12.08 (D.O. DE 16.12.08) Art. 75. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal,. Estadual e demais Leis, compete Art. 93. O Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público ,. Altera o anexo II da Lei Complementar nº 42, de 19 de maço de 1991, alterado pela Lei Complementar nº 87, de 02 de agosto de 1993, que trata da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Download: LC75.pdf LEI COMPLEMENTAR Nº 197 - 23 MAIO 16. Curitiba. MAIO, 2016 públicas, para os fins previstos no artigo 75, inciso X, desta Lei. V - em matéria de 7 Abr 2015 Seu funcionamento esta previsto no artigo 112 da Lei Complementar (75/93):. “ Art.112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para
22 Nov 2019 236, incisos VIII e X, da Lei Complementar nº. 75/1993. Page 4. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 1.00898/2018-99. 4/39. Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22 de julho de 1986, e alterações posteriores; (acrescido pela 299/93). Pena: multa de 3,00 Art. 12 - O cargo de Procurador-Geral Adjunto do Estado, código 0651, constante no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a 23 Jan 2020 fatos criminosos, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/1993;. CONSIDERANDO o princípio constitucional da Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos servidores públicos civis da Art. 75. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22 de julho de 1986, e alterações posteriores; (acrescido pela 299/93). Pena: multa de 3,00